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Início / Meu Contrato De Parceria Agrícola Precisa Ser Escrito?

  • Materiais Técnicos
  • 10/01/2023

Meu Contrato De Parceria Agrícola Precisa Ser Escrito?

Sumário

Em todas as atividades do agronegócio há uma intensa negociação presente, a qual acompanha todas as etapas da produção.

Por isso, os contratos estão tão ligados ao agro!

Mas afinal, o que é realmente um contrato?

O contrato é o acordo de vontades, é o que formaliza o que duas pessoas acordaram.

Assim, se o contrato é o acordo de vontades, para ser realizado ele precisa realmente ser escrito?

A resposta é: depende!

Isso porque, em alguns casos específicos, a lei determina que a contratação deverá ser realizada somente na forma escrita e que só essa terá validade, o que não é o caso dos contratos do agro.

O Estatuto da Terra determina que os contratos do agronegócio serão válidos e terão proteção jurídica mesmo que realizados de forma verbal!

Nós sabemos que essa é a prática do agro, mas fica mais um questionamento, o contrato verbal é o melhor?

A resposta é: não!

E porque não é melhor fazer o seu contrato do agro verbal? Porque você não estará resguardado, produtor!

No caso dos contratos de parceria agrícola, são muitos os detalhes que devem ser discutidos e acordados entre parceiro outorgante e parceiro outorgado, e, para que você esteja resguardado é necessário que tudo isso seja registrado, seja escrito.

Então preciso mesmo fazer um contrato escrito para a minha parceria agrícola?

Não é necessário, pois a lei protege seu contrato verbal, mas o escrito é o mais recomendado!

Caso você precise provar algo relacionado com o que vocês acordaram, você não terá muita dificuldade e também terá facilidade para verificar todos os termos do que vocês acordaram.

Para ter uma parceria agrícola resguardada, faça o contrato escrito, produtor!

Referências

BRASIL. Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em: 30 jul. 2022.

______. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D59566.htm>. Acesso em: 30 jul. 2022.

Foto de Conteudista Laura Cristina da Silva Meireles

Conteudista Laura Cristina da Silva Meireles

Advogada com atuação em Direito do Agronegócio, enfoque em contratos rurais; secretária e membro das comissões da subseção e estadual de Direito do Agronegócio da OAB/MG; coautora; palestrante. Secretária da Comissão de Direito do Agronegócio da 45ª Subseção da OAB de Patos de Minas/MG. Membro da Comissão Estadual de Direito do Agronegócio da OAB/MG. Coautora do livro “Mulher a força do agro – vol. 3”, Editora Mazalti. Formação: Bacharel em Direito; Advogada; Pós-graduanda em Direito do Agronegócio. 2022 – Especialização em andamento em Direito do Agronegócio. Pontíficia Universidade Católica do Paraná, PUC/PR, Brasil. 2021 – Graduação em Direito. Centro Universitário de Patos de Minas, UNIPAM, Brasil. Área de atuação: Direito do Agronegócio. Advogada com atuação em Direito do Agronegócio, enfoque em contratos rurais.
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