Muitos produtores, quando estão fazendo uma negociação para fechar um contrato no agronegócio, ficam em dúvida quando o assunto é prazo do contrato.
Assim, surge o questionamento: devo seguir algum prazo mínimo no meu contrato do agro?
A resposta é: sim, produtor!
Então pode surgir outro questionamento: mas se eu tenho liberdade para fazer o meu contrato, por que devo seguir algum prazo mínimo? Não posso fazer com o prazo que eu quiser?
A resposta é: porque a lei determina, produtor. E, para não ter o seu contrato anulado, deve seguir conforme está expresso!
Assim, é muito importante que você, produtor rural, saiba as regras dos prazos a serem cumpridos, para que já realize uma negociação acertada e conforme a lei.
O Estatuto da Terra determina que o prazo mínimo nos contratos de parceria agrícola e de parceria pecuária é de 3 (três) anos.
Já nos contratos de arrendamento, o determinado é que se a atividade a ser praticada for exploração de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno porte, o prazo mínimo será de 3 (três) anos, já se a exploração for de lavoura permanente ou pecuária de grande porte, esse prazo será de 5 (cinco) anos.
Dessa forma, é importante que você verifique antes quais serão as atividades que o seu arrendatário irá explorar na sua propriedade, para já saber por quanto tempo, no mínimo, ele terá o direito de permanecer nela.
Na parceria agrícola ou pecuária não há diferença se a atividade será a exploração de lavoura temporária ou permanente, ou de pecuária de pequeno ou grande porte, em todos os casos o prazo a ser observado será o mínimo de 3 (três) anos.
Então, você pode se perguntar: não posso fazer um contrato de arrendamento pelo prazo de 01 (um) ano?
A resposta é: não pode, produtor!
Isso porque é necessário garantir ao arrendatário um período de estabilidade, que ele saiba que poderá permanecer por esse prazo, na sua propriedade, desenvolvendo a atividade determinada.
Fique atento produtor!
Evite ter problemas e siga os prazos determinados em lei!
Referências
BRASIL. Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em: 30 jul. 2022.
______. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D59566.htm>. Acesso em: 30 jul. 2022.