Neste material você vai conhecer um pouco mais sobre:
- Impactos tributários e econômicos em âmbito mundial e no meio rural oriundos da crise do coronavírus
- Impostos incidentes sobre o direito de propriedade
- A previsão de aumento dos impostos sobre o direito de propriedade no Brasil e a afetação do meio rural
- Necessidade de planejamento tributário como consequência da crise
Atualmente, o Brasil enfrenta grande crise econômica ocasionada pelas sucessivas e sempre presentes recessões de políticas governamentais e que ora se agrava em razão da pandemia oriunda do Covid-19 (o temido coronavirus). A depressão global, mais sentida nos países em desenvolvimento afetados pelo colapso pandêmico, está impactando principalmente na arrecadação do Estado em âmbito federal, estadual e municipal, com drásticas quedas em razão de práticas de incentivos fiscais a fim de evitar o alastramento da crise econômica, especialmente no setor da produção de alimentos, nele englobando a produção agrícola e pecuária.
As medidas fiscais adotadas pelo Brasil após a decretação de estado de emergência por conta do Covid-19, tais como a prorrogação do pagamento dos impostos federais do Simples Nacional e a redução da alíquota do imposto sobre importação, basearam-se nas atitudes tomadas em outros países como forma de auxiliar determinados setores no combate à crise, visando também proteger um possível cenário de queda da produção agropecuária, um dos carros-chefes da economia brasileira.
No Brasil, outra medida econômica adotada pelo governo Federal, através da Resolução nº 4.801 editada pelo Ministério da Economia, foi autorizar a prorrogação do reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento, criando linhas especiais de crédito de custeio ao amparo do Pronaf e Pronamp.
Como exemplo através do direito comparado, em Hong Kong, foi proposto o corte dos impostos que incidem sobre a folha de pagamentos, impostos empresariais e sobre a propriedade. Na mesma onda, o fisco dos Estados Unidos determinou a prorrogação dos prazos para os contribuintes pagarem e declararem impostos federais, assim como anunciou pacote de US$ 19 bilhões para os agricultores que sofreram prejuízos com a pandemia. Já a Alemanha aumentou o orçamento federal em mais de 100 bilhões de euros para compensar justamente a queda das receitas fiscais.
O que todas as medidas propostas e adotadas mundialmente têm em comum é justamente o receio da queda drástica na arrecadação de tributos que possam prejudicar o orçamento dos Estados durante e após a crise causada pelo coronavirus.
Deste modo, a alta destinação de benefícios socioeconômicos e isenções fiscais, ao passo que têm o objetivo de conter a derrocada da economia nos países que sofrem em razão da pandemia de Covid-19, podem acarretar severa crise fiscal em longo prazo.
Em outras palavras, a injeção de valores na economia e a possibilitação de incentivos ao setor do agronegócio possibilitará a estabilidade econômica, mas poderá acarretar a necessidade de incremento tributário em outras esferas fiscais.
A par disso, inúmeros países e, inclusive, o Brasil já buscam discutir a adoção de medidas fiscais que proporcionem a arrecadação fiscal em outros setores econômicos, tais como sobre a transmissão de propriedade e sobre a herança, na qual está englobada a transmissão da propriedade agrícola através do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Quanto a estas espécies de arrecadação, importante lembrar que o Brasil é o país que menos tributa a herança, a transmissão de bens a título gratuito e a propriedade rural, fato que impõe severas críticas ao sistema legislativo nacional, especialmente quanto à inércia da discussão sobre o tema em relação ao direito comparado.
No direito francês, as faixas de alíquotas incidentes sobre os impostos de transmissão de bens a título gratuito (doação ou sucessão) variam de 5% a 60%, a depender do grau de parentesco entre os envolvidos na operação. Já na Alemanha, o direito tributário estipula a alíquota de 50% para o imposto sobre a herança e sobre a doação. No Brasil, essa taxa, correspondente à alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, de arrecadação estadual, é limitada a apenas 8%. Já quanto ao ITR, a alíquota máxima do imposto, que já está defasada, é de 20%.
O imposto estadual, ITCMD, incidente sobre as doações e heranças, é exclusivamente fiscal e contribui sobremaneira com o crescimento dos Estados. No Rio Grande do Sul, por exemplo, no mês de maio de 2020, foram arrecadados mais de trinta e sete milhões de reais mediante o recolhimento do tributo.
Ocorre que, como já dito, estas espécies de impostos poderão ser decisivos para o aumento da arrecadação fiscal dos Estados em meio aos inúmeros incentivos fiscais proporcionados às atividades industriais, agropecuárias e empresariais, às quais impactam diretamente no crescimento econômico do pais, na geração de renda e de empregos.
Logo, no decorrer dos próximos tempos e, arrisca-se dizer, no próximo ano, medidas legislativas possivelmente levarão ao aumento das alíquotas sobre os impostos visando à elevação da arrecadação do fisco, ocasião na qual o ITCMD e o ITR apresentam-se como forte candidato à majoração da alíquota, assim como nos países já mencionados.
Acerca disso, já há projeto de Resolução do Senado Federal (Projeto nº 57/2019) em trâmite, visando o aumento da alíquota máxima do imposto sobre a transmissão de bens causa mortis e doação para 16%, com o objetivo atenuar os quadros financeiros pelos quais passam os governos Estaduais.
No mesmo sentido, discussões sobre a atualização e aumento da tabela de alíquotas incidentes sobre a propriedade rural também estão encaminhando-se, principalmente em razão do aumento da produtividade sobre as terras se comparado à época da confecção da lei que instituiu o ITR (1996).
Assim, diante do quadro econômico e jurídico narrado, o momento atual exige, para além de um planejamento financeiro equilibrado que vise à continuação das atividades industriais, do setor primário (agronegócio) e empresariais de um modo geral, um planejamento tributário e patrimonial sobre a propriedade de imóveis, terras e bens de grande monta. Esta preparação será essencial em razão da esperada alta dos impostos incidentes sobre a herança, propriedade rural e sobre as transmissões de bens por meio de doação ou à título oneroso.
De toda sorte, apesar do agronegócio não estar sendo afetado substancialmente pela crise econômica e de saúde por força inclusive do aumento das exportações em abril do presente ano, importante mencionar que a tributação oriunda da propriedade rural e das transmissões de bens, seja a título gratuito ou oneroso, impactam na organização tributária e nos custos oriundos dos direitos de propriedade e das transmissões.
Logo, todos os setores da economia serão onerados em decorrência da necessidade de aumento de tributos como o ITCMD, ITR e, também, como o imposto de transmissão sobre bens imóveis (ITBI – de competência municipal), eis que referida tributação depende unicamente da propriedade e consequente possibilidade de transferência de bens.
Algumas das inúmeras saídas legais decorrentes das emergentes elevações tributárias são oriundas do planejamento patrimonial tributário mediante criação de holdings patrimoniais, empresas destinadas à administração do patrimônio.
Por esta razão, como já dito, a necessidade de planejar e organizar o patrimônio, seja no âmbito das empresas voltadas ao setor rural ou, então, dentro das famílias produtoras rurais, visará à economia tributária, dentro dos limites assegurados pela legislação.
Referências:
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BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Executiva da Câmara do Comércio Exterior. Lista de redução temporária das alíquotas do Imposto de Importação para combate à COVID-19. Disponível em:
BRASIL. Ministério da Economia, Resolução nº 4.801 de 9 de abril de 2020. Autoriza, para produtores rurais, inclusive agricultores familiares cujas atividades tenham sido prejudicadas em decorrência das medidas de distanciamento social (…). Disponível em:
Entendendo a isenção fiscal e incentivos para empresas pela COVID-19. TMF GROUP (Brasil), 2020. Disponível em: https://www.tmf-group.com/pt-br/news-insights/articles/2020/march/navigating-covid19-tax-relief/. Acesso em: 27 maio 2020.
GREGÓRIO, Rafael. Fisco dos EUA adia em 3 meses declaração de impostos; no Brasil, Receita ainda mantém prazo. Valor Investe, São Paulo, 20 mar. 2020. Disponível em: https://valorinveste.globo.com/objetivo/organize-as-contas/noticia/2020/03/20/fisco-dos-eua-adia-em-3-meses-declaracao-de-impostos-no-brasil-receita-ainda-mantem-prazo.ghtml. Acesso em: 27 maio 2020.
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GUIRRO, Danilo Oliveira; CASSIANO, Adão Sérgio do Nascimento (Orient.). Imposto sobre heranças e doações no Brasil e na França: uma comparação. 2019. TCC (graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS – Porto Alegre, 2019.
Herança x doação no mundo. Folha de São Paulo. Disponível em:
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RIO GRANDE DO SUL. Secretaria da Fazenda. Receita dados. Disponível em:
BRASIL. Senado Federal, Projeto de Resolução do Senado Federal nº 57/2019. Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata o inciso I do caput, e inciso IV do § 1º do art. 155 da Constituição Federal. Disponível em:
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