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Início / A entrada em vigor da Lei do Agro e as modificações trazidas na Cédula de Produto Rural

  • Materiais Técnicos
  • 17/02/2022

A entrada em vigor da Lei do Agro e as modificações trazidas na Cédula de Produto Rural

Sumário

CRR-Cédula de Produto Rural

A Cédula de Produto Rural – CPR foi criada por meio da Lei Federal nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, e foi atualizada pela Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, denominada “Lei do Agro”, que aprofundou diversos pontos da legislação que orienta a criação da cédula.

Neste material, você vai conhecer um pouco mais sobre:

  • O que é e para que serve a Cédula de Produto Rural
  • A entrada em vigor da Lei do Agro em 07 de abril de 2020
  • As novas possibilidades de financiamento rural e de constituições de garantias

Cédula de Produto Rural: o que é e como funciona

A possibilidade de emissão da Cédula de Produto Rural (CPR) foi criada por meio da Lei Federal nº 8.929, de 22 de agosto de 1994. A mencionada cédula, comumente conhecida pelas pessoas do campo como meio de financiamento da safra através do compromisso de entrega de produto ou valor em data futura, é amplamente utilizada por cooperativas do ramo ou instituições financeiras.

A CPR, vale dizer, surgiu como alternativa aos financiamentos regulados pelo Governo Federal, na medida em que estes se tornavam escassos, possibilitando que investidores privados auxiliassem na evolução e no crescimento do agronegócio.

Em linhas gerais, o emitente – pessoa que busca o financiamento rural – firma compromisso de entregar à parte credora, na data designada na cédula, a quantidade específica de grãos e diversos produtos rurais ou, então, mediante possibilidade legal recente (Lei nº 13.986/2020), o valor específico financiado.

Como produtos rurais, a legislação atual prevê os produtos agrícolas, pecuários, os produtos originários de floresta plantada, a pesca e a agricultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou primeira industrialização (art.1º, § 2º, inciso I da Lei nº 8.929, de 1994).

Conforme o art. 2º da Lei Federal mencionada, com redação modificada pela Lei nº 13.986, de 2020, são partes legítimas para figurarem como emitentes da CPR (tomadoras do financiamento): o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural; a cooperativa agropecuária; e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização de produtos rurais.

Existem duas espécies de cédulas de produto rural: CPR física e CPR financeira. A primeira tem lugar quando o emitente promete a entrega de um produto, quantificado e qualificado de acordo com o negócio acordado. Já a cédula financeira prevê a promessa de entrega, pelo emitente, do valor correspondente à quantidade especificada e pelo preço fixado quando da emissão do título.

As mudanças com a Lei do Agro


Atualmente, contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, denominada “Lei do Agro”, diversos pontos da legislação que orienta a criação da cédula foram aprofundados e, de certa forma, elevados a um grau jurídico de maior complexidade.

A mencionada inovação legislativa objetiva inovar os métodos de financiamento e produção do meio rural e alavancar a economia, possibilitando oportunidades de produção àqueles que estão, por exemplo, impossibilitados de obterem créditos convencionais junto às instituições financeiras.

Como exemplo, a nova Lei prevê a possibilidade de clausular outras garantias que não somente o aval, penhor e hipoteca, já anteriormente previstos na Lei que instituiu a CPR. Dentre as garantias atualmente previstas, encontra-se a submissão, pelo emitente, de seu imóvel ao regime de afetação, que, em curtas palavras, caracteriza-se pela entrega do terreno, acessões e benfeitorias do imóvel rural, exceto as lavouras, bens móveis e semoventes como garantia ao financiamento da safra. Este patrimônio de afetação servirá como garantia ao cumprimento da cédula de produto rural e não precisará constituir-se da totalidade do imóvel rural pertencente ao tomador do financiamento.

Também, há a possibilidade de instituição de garantia fiduciária de bem móvel ou imóvel, a qual possui legislação própria e que deve ser cuidadosamente observada quando da consolidação da negociação entre o emitente e o credor por meio da cédula de produto rural.

Assim, conforme dito, a atualização das possibilidades de financiamento no meio do agronegócio busca o crescimento do setor, mas sem, contudo, deixar de se observar a existência, inclusive prevista nesta Lei do Agro, de diversos requisitos essenciais para a constituição das garantias, que devem ser estritamente observados, nas suas formas jurídicas, para a eficácia das cláusulas que os preveem, bem como para a eficácia da cédula rural como um todo.

Não menos importante, é primordial que a utilização das novas garantias possibilitadas pela Lei do Agro deve se dar mediante cuidadoso planejamento financeiro e fiscal pela parte credora, haja vista que a execução das garantias em razão do inadimplemento da CPR implica em pagamento de tributos em razão da transferência de imóveis (como o Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis, por exemplo). 

Por fim, para além dos cuidados jurídicos, financeiros e fiscais necessários a toda formalização de um negócio jurídico como a Cédula de Produto Rural, importa ressaltar e exaltar os enormes benefícios ao setor do agronegócio que a batizada “Lei do Agro” promete proporcionar, principalmente, por meio da possibilidade de que o financiamento da atividade ocorra nos mais diversos setores e mediante instituição de um grande leque de garantias, não se limitando à concessão dos financiamentos apenas às instituições financeiras ou cooperativas do ramo.

Referências

BRASIL. Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 1994.

BRASIL. Lei 13.986, de 7 de abril de 2020. Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis nº 8.427, de 27 de maio de 1992, nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, […] e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União, 2020.

 

Foto de Dr. Bibiana Pesamosca

Dr. Bibiana Pesamosca

"Advogada, graduada pela Universidade Federal de Santa Maria em Direito. Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela UNISC, com experiência na área Cível, Família, Sucessões, Agrária, Tributária e Empresarial."
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