Em todas as atividades do agronegócio há uma intensa negociação presente, a qual acompanha todas as etapas da produção.
Por isso, os contratos estão tão ligados ao agro!
Mas afinal, o que é realmente um contrato?
O contrato é o acordo de vontades, é o que formaliza o que duas pessoas acordaram.
Assim, se o contrato é o acordo de vontades, para ser realizado ele precisa realmente ser escrito?
A resposta é: depende!
Isso porque, em alguns casos específicos, a lei determina que a contratação deverá ser realizada somente na forma escrita e que só essa terá validade, o que não é o caso dos contratos do agro.
O Estatuto da Terra determina que os contratos do agronegócio serão válidos e terão proteção jurídica mesmo que realizados de forma verbal!
Nós sabemos que essa é a prática do agro, mas fica mais um questionamento, o contrato verbal é o melhor?
A resposta é: não!
E porque não é melhor fazer o seu contrato do agro verbal? Porque você não estará resguardado, produtor!
No caso dos contratos de parceria agrícola, são muitos os detalhes que devem ser discutidos e acordados entre parceiro outorgante e parceiro outorgado, e, para que você esteja resguardado é necessário que tudo isso seja registrado, seja escrito.
Então preciso mesmo fazer um contrato escrito para a minha parceria agrícola?
Não é necessário, pois a lei protege seu contrato verbal, mas o escrito é o mais recomendado!
Caso você precise provar algo relacionado com o que vocês acordaram, você não terá muita dificuldade e também terá facilidade para verificar todos os termos do que vocês acordaram.
Para ter uma parceria agrícola resguardada, faça o contrato escrito, produtor!
Referências
BRASIL. Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm>. Acesso em: 30 jul. 2022.
______. Decreto n. 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D59566.htm>. Acesso em: 30 jul. 2022.